JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011001-02.2016.5.15.0091

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
12/12/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011001-02.2016.5.15.0091, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/12/2023, p. 12/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CEF. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. TERMO DE OPÇÃO INVÁLIDO. COMPENSAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N.º 70 DA SBDI-1 . No caso, a Corte de origem, ao analisar a questão pertinente à compensação prevista na Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 70 da SBDI-1, valeu-se de duplo fundamento, quais sejam: a) a ausência de impugnação pela reclamante da sentença que havia determinado a compensação nos moldes da OJT 70 da SBDI-1 obstaria o exame da questão, visto que " não há de se cogitar acerca de omissão/contradição do acórdão quando a matéria suscitada nos embargos nem sequer (sic) foi objeto do recurso interposto pela reclamante "; b) " a ausência de prova documental acerca do ' Termo de Opção' não obsta a incidência da OJ 70 da SDI-1 do TST ", uma vez que a reclamante teria confirmado que aderiu de forma voluntária ao PCCS/1998. A reclamante, quando da interposição do seu Recurso de Revista, não se insurge, em momento algum, no tocante à alegada preclusão invocada pela Corte a quo , em virtude de não ter sido impugnada, por meio de recurso próprio, a compensação que havia sido determinada pela sentença. Nessa senda, não tendo a parte Recorrente impugnado todos os fundamentos que nortearam a decisão regional, a revisão pretendida encontra-se obstada pela Súmula n.º 422, I, do TST. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 70 da SBDI-1, " Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2.º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas ". Diante exegese do aludido Precedente jurisprudencial, pode-se concluir que, não tendo sido comprovado o exercício de função de confiança por aqueles empregados que aderiram à jornada de trabalho de 8 horas previsto no PCCS/1998 da CEF, é devido o pagamento da "gratificação de função da jornada de 6 horas", bem como a sétima e oitava horas de trabalho como extras, razão pela qual se permitiu a compensação da diferença das "gratificações de função" da jornada de 8 e 6 horas com as horas extras deferidas. Assim, o Precedente jurisprudencial ao determinar a compensação da diferença das "gratificações de função" da jornada de 8 e 6 horas com as horas extras deferidas obsta que essa "diferença que foi compensada" seja considerada como "salário" ou mesmo "gratificação", de forma a se incluir na base de cálculo das horas extras, visto que ela tem o condão de remunerar a própria hora extraordinária prestada e não a jornada normal de trabalho do empregado. Nesse sentido, já decidiu a SBDI-1 desta Corte (E-ED-ARR-1505-65.2010.5.03.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/08/2015). INCORPORAÇÃO DA "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO". INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 372, I, DO TST. No caso, não tendo sido reconhecido o desempenho de função de confiança pelo trabalhador e, diante da tese fixada por esta Corte Superior na Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 70 da SBDI-1, tem-se que, conquanto tenha sido denominada de "gratificação de função", a parcela paga apenas remunerava a jornada de trabalho normal do reclamante, não havendo falar-se, portanto, em incorporação, nos moldes da Súmula n.º 372, I, do TST. Nesse sentido, já decidiu a SBDI-1 desta Corte (E-ED-ARR-1505-65.2010.5.03.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/08/2015). Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011001-02.2016.5.15.0091. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 12/12/2023.)
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