JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Procedimento de Controle Administrativo 0001552-67.2023.5.90.0000

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Data do julgamento
24/11/2023
Data de publicação
05/12/2023

TST – Procedimento de Controle Administrativo 0001552-67.2023.5.90.0000, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 24/11/2023, p. 05/12/2023

Ementa

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS . PEDIDO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO QUE CORROBOROU O PROCEDIMENTO ADOTADO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. PRETENSÃO QUE NÃO TRANSCENDE A ESFERA DE INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL DO REQUERENTE. NÃO CONHECIMENTO. O controle da legalidade de atos administrativos realizado por este Conselho circunscreve-se àqueles atos de caráter geral e abstrato, cuja repercussão justifique a excepcional intervenção na esfera administrativa dos demais órgãos integrantes da estrutura organizacional da Justiça do Trabalho. Na hipótese, não transcende a esfera de interesse meramente individual do requerente a pretensão de reexame dos fundamentos do acórdão regional que, em exame pormenorizado dos elementos do caso concreto, corroboraram os procedimentos adotados pela Junta Médica Oficial instituída com o fim específico de avaliar a sua aptidão para o trabalho e, cuja conclusão amparou a concessão de aposentadoria por invalidez do servidor, com proventos proporcionais. Exegese dos artigos 6º, IV, 68 e 73 do RICSJT. Procedimento de Controle Administrativo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0001552-67.2023.5.90.0000. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/11/2023. Juntado aos autos em 05/12/2023.)
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