- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Agravo 0101902-46.2016.5.01.0401, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/12/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte, alinhada ao entendimento do STF na interpretação do artigo 8º, inciso III, da Constituição da República, firmou o entendimento de que os sindicatos profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutos em processos cuja controvérsia recaia sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos. Agravo a que se nega provimento . INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. A Súmula nº 338, I, do TST preceitua que é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT, de modo que a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 2. O quadro fático delineado pelo acórdão regional evidencia que o recorrente não apresentou os cartões de ponto, nem apontou, ainda que por amostragem, que os substituídos não laboraram em jornada de trabalho extraordinária. 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que nos casos em que não foram apresentados os registros de frequência e não foi elidida por prova em contrário a alegação da inicial, deve incidir a presunção de veracidade da jornada de trabalho apontada pelo reclamante, inclusive quanto aos intervalos intrajornada. Incidência da Súmula nº 338, I, do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101902-46.2016.5.01.0401. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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