JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000922-63.2013.5.15.0092

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
07/12/2023

TST – Recurso de Revista 0000922-63.2013.5.15.0092, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/11/2023, p. 07/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. É inviável a pretensão recursal, porquanto, conforme a decisão regional, era desnecessária a prova pretendida, de retorno dos autos ao perito para manifestação sobre os termos da impugnação ao laudo, na medida em que “as impugnações feitas estão restritas à matéria de direito relacionada ao tempo de permanência do obreiro em área considerada de risco e, conforme ponderou o MM. Juízo à fl. 300, as premissas fáticas do perito decorreram da análise do ambiente de trabalho, com a oitiva de empregados paradigmas e o acompanhamento pelos prepostos, que responderam questionamentos do auxiliar do Juízo, prestaram informações gerais e o acompanharam na vistoria realizada nos locais de trabalho indicado pelas próprias partes” (pág. 894). Ora, gozando de autonomia na direção do processo (artigo 765 da CLT), o julgador pode dispensar a produção de provas e diligências que considere inúteis ou desnecessárias à solução da lide e à formação do seu convencimento (artigo 370 do NCPC), sendo que a ele - juiz - é destinada a prova. O fato de o Juízo a quo ter analisado as provas do processo e formado seu convencimento de modo diverso do que gostaria a parte, em nada se confunde com o devido processo legal, que, de maneira clara, foi respeitado. Nesse contexto, o inconformismo da empresa com o indeferimento do retorno dos autos ao perito para manifestação sobre os termos da impugnação ao laudo não é motivação idônea para que se decrete a nulidade do processo, uma vez que as provas coligidas aos autos foram suficientes para formar o convencimento do juiz, não havendo que se falar em violação do artigo 5º, LIV e LV, da CF. Recurso de revista não conhecido . EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. Não prospera a pretensão recursal, porquanto desfundamentado o apelo. O artigo 342 do Código Penal não trata, em sua literalidade, de expedição de ofícios a instituições estatais (óbice da alínea “c” do artigo 896 da CLT). Da mesma forma, apresentação de aresto de Tribunal Regional Federal, desserve ao fim pretendido (óbice da alínea “a” do artigo 896 da CLT). Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA DE 8 HORAS. MÓDULO SEMANAL ACIMA DE 44 HORAS. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A decisão do Regional que entendeu pela invalidade da norma coletiva que fixa jornada de 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, com módulo semanal acima de 44 horas, coaduna-se com o que fora fixado pela Corte Suprema por meio do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, não se viabilizando a pretensão recursal. Recurso de revista não conhecido . DIVISOR DE HORAS EXTRAS APLICÁVEL . Inviável a pretensão recursal em relação ao tópico em comento, na medida em que o único aresto colacionado não traz a fonte de publicação (incidência da Súmula 337, I, “a”, do TST) e a alegação de violação do artigo 5º, II, da CF esbarra no óbice do artigo 896, “c”, da CLT, que exige violação à literalidade do dispositivo. Recurso de revista não conhecido . INTERVALO INTRAJORNADA . FLEXIBILIZAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. Constata-se dos autos eletrônicos que o acórdão recorrido foi publicado em setembro de 2015, ou seja, na vigência da Lei 13.015/2014. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Ademais, a parte sucumbente, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, § 1º, I e III, da CLT). Ressalte-se, ainda, que a transcrição integral do acórdão recorrido objeto do recurso, só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/14 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica na transcrição efetuada, em que trata do ônus da prova, distingue períodos e incursiona nas questões envolvendo autorização ministerial e acordo coletivo de trabalho, não tendo sido feito qualquer destaque (negritos ou sublinhados) nos trechos transcritos, notadamente quanto à tese regional em relação à flexibilização do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva, objeto de insurgência da empresa. Precedentes. Assim, considerando que a empresa traz transcrição integral da decisão regional, sem a delimitação precisa da tese eleita pelo TRT, deixando de cumprir o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, inserido pela supracitada Lei 13.015/2014, não prospera a pretensão recursal. Recurso de revista não conhecido . NATUREZA JURÍDICA DO INTERVALO INTRAJORNADA. A matéria já se encontra pacificada nesta Corte Superior, não demandando mais discussões. Assim, tendo a Corte Regional afirmado a natureza salarial da verba em comento, com base na Súmula 437, III, do TST, a Súmula 333/TST impõe-se como óbice à pretensão recursal. Recurso de revista não conhecido . TAXA NEGOCIAL SINDICAL . DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS . A Corte Regional é incisiva ao afirmar ser “inexistente qualquer prova nos autos que o obreiro tivesse autorizado o desconto ou fosse associado ao sindicato profissional” (pág. 921), sendo devida a devolução dos descontos efetuados. Nesse contexto, irreparável a decisão regional que aplica os óbices do Precedente Normativo nº 119 e Orientação Jurisprudencial nº 17, da SDC, ambos do C. TST. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . É inviável a pretensão recursal, porquanto interposto o recurso de revista sob a égide da Lei 13.015/2014 e a empresa não especifica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Com efeito, verifica-se que a empresa se ativa em duas frentes (validade do acordo coletivo que transacionou o pagamento do adicional de periculosidade de forma proporcional e invalidade do laudo pericial), no entanto, traz transcrição com quatro reticências (o que corresponde a 4 trechos) e sem a delimitação das teses recorridas, o que poderia ser feito por meio de qualquer destaque (negritos ou sublinhados) . Como dito alhures, o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Ademais, a parte sucumbente, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, § 1º, I e III, da CLT). Sem a delimitação da tese que pretende ver examinada, não atende ao requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido . HONORÁRIOS PERICIAIS . Mantida a decisão regional em relação ao adicional de periculosidade, não resta dúvida quanto à sucumbência da empresa. Incólume o artigo 790-B da CLT. Da mesma forma, desserve ao fim pretendido a alegação de violação do artigo 944 do CC, porquanto não trata em sua literalidade a respeito de honorários periciais (óbice do artigo 896, “c”, da CLT). Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000922-63.2013.5.15.0092. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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