- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Recurso de Revista 0100294-17.2017.5.01.0065, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 10/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CPC/2015 . LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO FORMULADO DIRETAMENTE PELO ADVOGADO DA RÉ, NA QUALIDADE DE RECORRENTE. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL AO RECORRENTE . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O advogado da ré, na qualidade de recorrente, defende seu direito autônomo aos honorários sucumbenciais, sob o argumento de não ter sido vencido na demanda e, por isso, não é obrigado a recolher as custas processuais, ante a previsão do paragrafo único do artigo 2º da Instrução Normativa nº 27/2005 do TST. Acerca da questão, esta Corte possui o entendimento, sintetizado na Súmula nº 161, segundo o qual descabe o depósito se não há condenação a pagamento em pecúnia . Isso porque, não se há falar em garantia da execução em prol do pagamento das verbas trabalhistas inerentes ao reclamante, objetivo esse do depósito recursal. Quanto ao pagamento das custas processuais , uma vez que os honorários advocatícios sucumbenciais constituem mero acessório da condenação e inexistindo condenação em pecúnia em desfavor do patrono, igualmente dispensa-se o recolhimento. Exegese que se extrai dos artigos 789, § 1º e 899, ambos da CLT, assim como da aplicação analógica da Súmula nº 161 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido para afastar a deserção do recurso ordinário. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100294-17.2017.5.01.0065. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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