- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/11/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Embargos de Declaração 0000015-72.2013.5.03.0173, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/11/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. AUTORIDADE MÁXIMA NO "SEGMENTO EMPRESA". ARTIGO 62, II, DA CLT. SÚMULA Nº 287 DO TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Na hipótese, esta Subseção esclareceu, expressamente, que, embora a jurisprudência recente da SbDI-1 seja no sentido de que a gestão compartilhada de agência, examinada de forma isolada, não afasta a aplicação do artigo 62, II, da CLT, no caso dos autos, " É possível extrair, por conseguinte , dos elementos fáticos registrados pelo Tribunal Regional, que o reclamante não era a autoridade máxima da agência, não obstante se cuide, evidentemente, de caso de gestão compartilhada ou segmentada, uma vez que o reclamante, como ' gerente geral do segmento Empresa' , era a autoridade máxima do seu setor ." Portanto, não há, efetivamente, nenhuma omissão a ser sanada, não se identificando, no caso, nenhum dos vícios elencados nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000015-72.2013.5.03.0173. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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