JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000230-02.2022.5.09.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo 0000230-02.2022.5.09.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ATO APONTADO COMO COATOR QUE APENAS RATIFICA DECISÃO ANTERIOR. PRAZO DECADENCIAL QUE SE INICIA COM A CIÊNCIA DO ATO PRIMITIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 127 DA SDI-2. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. A agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário. Conforme assinalado na decisão agravada, o ato apontado como coator pelo impetrante consistiu em mera ratificação de decisão anterior. Não prospera a alegação do agravante, no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração da decisão primitiva, pelo próprio impetrante, teria protraído o início do prazo decadencial. Em primeiro lugar, porque, diversamente da disciplina aplicável à prescrição, os prazos decadenciais somente se sujeitam a suspensão ou interrupção por expressa disposição legal (art. 207 do Código Civil). Em segundo lugar, porque a jurisprudência desta Subseção, cristalizada na Orientação Jurisprudencial nº 127, é uníssona no sentido de que, " Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou ". Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000230-02.2022.5.09.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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