- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 0010625-50.2020.5.15.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ADVOGADO PARA OS AUTOS. ART. 5.º, §§ 4.º, I, E 10, DA RESOLUÇÃO N. 185 DO CSJT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 427 DO TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N° 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal regional registrou que, ainda que oportunamente apresentado e reiterado o requerimento para que todas as publicações fossem realizadas no nome do procurador Carlos Augusto Tortoro Júnior, OAB/SP 247.319, o referido advogado não efetivou a sua habilitação e cadastramento no PJE-JT, conforme lhe incumbia. Verifica-se, assim, a impossibilidade de intimação do mencionado procurador ante a ausência de cadastro no sistema por culpa exclusiva do advogado. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a habilitação do advogado nos autos é condição essencial para viabilizar as intimações e publicações pelo sistema PJe, consoante expressamente determinado no art. 5.º, § 4.º, I, da Resolução n. 185 do CSJT. 3. Logo, não comprovada a ofensa direta e literal à Constituição Federal, não se viabiliza, diante da incidência do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266 do TST, o provimento do apelo, conduzindo ao reconhecimento da ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010625-50.2020.5.15.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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