- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 0000221-76.2021.5.05.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DISPENSA POR JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. DANO IN RE IPSA . 1. Confirma-se a decisão monocrática que conheceu do recurso de revista e deu provimento ao apelo interposto pela autora para condenar as recorridas ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais . 2. A Corte Regional assentou que a reversão da dispensa por justa causa em juízo só gera o dano extrapatrimonial quando comprovado o efetivo dano, o que não se configurou na hipótese e fundamentou: “... as Postuladas sofreram as consequências trabalhistas decorrentes da reversão da justa causa, arcando com o pagamento das parcelas próprias da dispensa sem justo motivo e reflexos ”. Assim, a v. decisão regional indeferiu o pedido de indenização por dano extrapatrimonial decorrente da reversão por justa causa. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a reversão da rescisão por justa causa em juízo, por si só, não enseja o dever de reparação por danos extrapatrimoniais. Porém, quando há a reversão da justa causa em juízo sob a fundamentação de que não foi comprovado o ato de improbidade fica caracterizado o exercício manifestamente excessivo do direito potestativo do empregador, configurando ato ilícito atentatório à honra e à imagem, o que enseja o dever de reparação por dano extrapatrimonial in re ipsa . Precedentes da SbDI-1 e de Turmas desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000221-76.2021.5.05.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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