- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 0010368-30.2021.5.03.0097, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO § 6º DO ART. 477 DA CLT DADA PELA LEI N.º 13.467/2017. 1. Na hipótese, a Corte Regional assentou que a dispensa efetuada pelo empregador se deu em 1º/12/2018, em razão do falecimento do empregado, após, portanto, a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que alterou a redação do § 6º do art. 477 da CLT, verbis : “ A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato ”. E complementou: “ A rescisão contratual configura, portanto, ato complexo, de modo que, tanto o pagamento das verbas rescisórias quanto a entrega da documentação pertinente devem ocorrer no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo artigo ”. Assim, como a empregadora não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer no prazo legal, a decisão regional manteve a r. sentença que condenara a parte ré ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. 2. A parte ré insurge-se, em síntese, quanto à condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT pelo atraso na entrega da documentação. 3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, no contrato de trabalho rescindido já na vigência da Lei nº 13.467/2017, tanto o atraso no pagamento das verbas rescisórias quanto o atraso na entrega da documentação que comprova a extinção do contrato de trabalho são causas para a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Precedentes de Turma desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento . DANO EXTRAPATRIMONIAL. SEGURO DE VIDA DO EMPREGADO FALECIDO. INÉRCIA DA EMPREGADORA. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que, “ No caso em tela, não obstante eventuais providências a cargo da genitora dos autores, para que pudesse se qualificar para o recebimento das parcelas devidas, era responsabilidade da empresa-ré providenciar toda a documentação necessária que estava em sua posse para resguardar aos herdeiros do todos os direitos que tinham a receber, incluídos aqui os benefícios ‘de cujus’ decorrentes de apólice de seguro de vida contratado como benefício decorrente do contrato de trabalho. (§) Todavia, a reclamada se manteve inerte, em prejuízo dos autores, sendo certo que enviou comunicação, via e.mail, à seguradora quase um ano após o óbito do empregado e sequer há nos autos comprovação de que tenha repassado à representante legal dos reclamantes quaisquer informações relativas ao seguro. Cumpre ao empregador agir com lealdade, lisura, respeito e consideração com o empregado falecido, mormente considerando a existência de menores de idade que dependiam do ‘de cujus’. Não o tendo feito, furtou-se a reclamada de cumprir suas obrigações legais no momento adequado, configurando conduta ilícita passível de reparação, já que, em se tratando de menores de idade e de verbas destinadas à sua subsistência após o falecimento de um dos genitores, o dano moral é presumível ”. Assim, a decisão regional manteve a sentença quanto à condenação ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial. 2. A parte ré insurge-se em relação à condenação ao pagamento da indenização por dano extrapatrimonial. 3. A Corte Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou a existência de dano extrapatrimonial. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010368-30.2021.5.03.0097. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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