- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100306-03.2017.5.01.0042, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DE CONTRATO EXTINTO PELO FALECIMENTO DO EMPREGADO. PAGAMENTO INDEVIDO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. DESCONTOS SALARIAIS EFETUADOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE PLANO DE SAÚDE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. No caso, o Regional de origem concluiu que, " considerando que não há prova nos autos de pactuação invertida, ou seja, que o pagamento seria a posteriori , o desconto "CONVENIO MEDIAL SAÚDE PROXIMO MÊS" (id 22d2ab9 - Pág. 2) foi indevido. Além disso, conforme constou na decisão de origem há no contracheque dois descontos a título de plano de saúde". Nesse contexto, para afastar as premissas consignadas no acórdão regional, de a empregadora ter realizado indevidamente o desconto do plano de saúde do empregado, seria necessário o revolvimento da valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO DEVIDO. SEGURO DE VIDA CONTRATO PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE ENTREGA DA APÓLICE AO BENEFICIÁRIO NO PRIMEIRO MOMENTO OPORTUNO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DANO IN RE IPSA. Cinge-se a controvérsia ao pedido de pagamento de indenização por danos morais decorrentes do atraso na entrega da apólice de seguro de vida aos herdeiros beneficiários. De acordo com o quadro fático delineado no acórdão regional, " In casu , sendo o seguro de vida contrato firmado pelo empregador, a este compete o ônus de provar a entrega da apólice ao beneficiário, na primeira oportunidade, artigos 818 da CLT e 373 do CPC de 2015, encargo do qual não se desincumbiu a ré, tendo acostado aos autos a apólice somente após três anos do ingresso da ação. Em síntese, há negligência da ré no cumprimento da obrigação de fazer, devida na data da rescisão contratual, em 16.01.2017". No caso, o ato ilícito praticado pela reclamada acarretou dano moral in re ipsa , que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso. Agravo de instrumento não provido . RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DE CONTRATO EXTINTO PELO FALECIMENTO DO EMPREGADO. PAGAMENTO INDEVIDO. Trata a discussão da possibilidade de reforma do acórdão regional quanto à imposição da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, tendo em vista a ausência de previsão legal estipulando prazo para o pagamento das verbas rescisórias em caso de extinção do contrato de trabalho por falecimento do empregado. Acerca da questão controvertida, prevalece nesta Corte a jurisprudência no sentido de que a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT não se aplica aos casos em que a extinção do contrato de trabalho ocorre em razão do falecimento do empregado, por ausência de previsão no § 6º do referido dispositivo legal quanto à quitação das verbas rescisórias na referida situação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100306-03.2017.5.01.0042. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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