- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 14/11/2024
TST – Agravo 0010804-45.2021.5.03.0143, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 14/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEGURO DE VIDA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. MULTA DO ART. 477, § 8°, DA CLT. EXTINÇÃO CONTRATUAL DECORRENTE DE FALECIMENTO DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8°, DA CLT. EXTINÇÃO CONTRATUAL DECORRENTE DE FALECIMENTO DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 477, § 8°, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8°, DA CLT. EXTINÇÃO CONTRATUAL DECORRENTE DE FALECIMENTO DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT manteve a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8°, da CLT, em que pese o contrato de trabalho tenha sido extinto em decorrência de falecimento do trabalhador. A Corte a quo registrou, para tanto, que “não há previsão de exceção quanto à incidência do art. 477, § 8º, da CLT na hipótese de encerramento do contrato de trabalho pelo falecimento do empregado.” Tal como posta, a decisão regional está em desconformidade com a jurisprudência pacificada nesta Corte, no sentido de que a multa do art. 477, § 8º, da CLT não é aplicável aos casos em que o contrato de trabalho se encerrou em razão de falecimento do empregado. Precedentes da SBDI-I desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010804-45.2021.5.03.0143. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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