- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000234-28.2019.5.06.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. COAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INVIABILIDADE DO CORTE RESCISÓRIO. A coação, apta a possibilitar a desconstituição de julgado, deve ser suficientemente provada e não apenas alegada. No caso dos autos, não há qualquer prova no sentido de que o empregado desconhecia o patrono que o representou em juízo. Se não bastasse, afiguram-se razoáveis os valores objeto do ajuste, considerando o interstício da prestação de serviços. Releva notar, outrossim, que o boletim de ocorrência colacionado não traduz prova suficiente no sentido de que, acaso não aceitasse o obreiro os termos da transação, responderia injustamente por processo criminal, máxime em razão de figurar o empregado, naquele instrumento, como vítima. Dessarte, à míngua de comprovação de vício de consentimento e da coação perpetrada em face do autor, não se cogita a possibilidade do pretenso corte rescisório. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONSTITUCIONALIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. Os honorários de sucumbência, na ação rescisória, são disciplinados pelo Código de Processo Civil, conforme inteligência da Súmula n.º 219, IV, desta Corte, e não pela Lei n.º 13.467/2017, independentemente da data do ajuizamento da demanda. É o que ficou decidido por esta Subseção, na sessão do dia 22.11.2019, por ocasião do julgamento do RO-10899-07.2018.5.18.0000, de relatoria da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann. Não há que falar-se em inconstitucionalidade das normas que determinam a responsabilização do beneficiário da justiça gratuita pela verba honorária, devendo, portanto, subsistir a condenação, bem como a suspensão da exigibilidade da parcela por 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015. Por outro lado, o elastecimento do lapso de suspensão acarretará prejuízo ao empregado, razão pela qual, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus , mantém-se a decisão recorrida que condicionou o pagamento da parcela à condição suspensiva prevista na norma celetista, que prevê o prazo de dois anos de sobrestamento. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000234-28.2019.5.06.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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