JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010866-86.2021.5.15.0067

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
13/11/2023

TST – Agravo 0010866-86.2021.5.15.0067, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/11/2023, p. 13/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. SÚMULA 126 DO TST. NÃO INCIDÊNCIA. Ao contrário do afirmado na decisão de admissibilidade do Tribunal Regional, a pretensão recursal não envolve revolvimento de fatos e provas, discutindo apenas a interpretação da legislação que fixa o piso salarial do profissional de magistério, motivo pelo qual afasto o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFESSOR. DIVISOR PARA CÁLCULO DO SALÁRIO-HORA. 1. A Corte Regional, embora reconhecendo diferenças salariais pela não observância do piso salarial do magistério, considerou que o valor do Descanso Semanal Remunerado deve ser incluído para aferição do piso. 2. No entanto, o piso salarial é fixado na Lei nº 11.738/2008, para jornada de 40 horas mensais e o art. 320 da CLT estabelece a remuneração do professor pelo número de aulas semanais, sem incluir o Descanso Semanal Remunerado. 3. O art. 320, § 1º, da CLT, por sua vez, considera que o mês do professor é constituído por 4,5 semanas, de modo que o piso salarial previsto pelo art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.738/2008, para jornada de 40 horas, não inclui o valor dos DSRs. Agravo provido para melhor exame. RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. PISO SALARIAL. LEI 11.738/2008. NÃO INCLUSÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. 1. A Lei nº 11.738/2008, em seu artigo 2º, § 1º, fixou o piso salarial para os profissionais do magistério público, o qual é definido com base em 40 aulas mensais. 2. A remuneração do professor é definida pelo art. 320 e § 1º, da CLT como sendo a quantidade de aulas semanais multiplicada por 4,5 semanas. 3. Incluir o Descanso Semanal Remunerado (equivalente a 1/6 sobre o salário recebido, conforme Súmula 351 do TST) no cálculo do piso salarial desvirtua a metodologia estabelecida na referida Lei nº 11.738/2008. 4. Foi nesse sentido a interpretação dada pelo STF no julgamento da ADI n.º 4.167/DF, ao estabelecer o piso salarial pelo vencimento e não pela remuneração global. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010866-86.2021.5.15.0067. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 13/11/2023.)
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