- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000168-19.2014.5.02.0070, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BOMBEIRO CIVIL. LEI 11.901/2009. No caso, d epreende-se da leitura do acórdão Regional, transcrito na decisão embargada, que o Autor, contratado como bombeiro civil, também exercia a atribuição de socorrista. É o que se constata do excerto que se transcreve, por oportuno: " O fato de o reclamante ter exercido, também, as funções de socorrista, por si só, não afasta sua função principal, constante do contrato de trabalho, de bombeiro civil, destacando-se, como atividade principal, a prevenção e combate de incêndios. Em verdade, se o reclamante prestou serviços como socorrista, trata-se esta de função secundária, a que também se dedicam os bombeiros quando do atendimento de alguma ocorrência ". Por conseguinte, infere-se que a atividade primordial desempenhada pelo Reclamante permite enquadrá-lo como bombeiro civil, com fulcro na Lei 11901/2009, sendo devido o adicional de periculosidade previsto no art. 6º, III, da citada lei. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000168-19.2014.5.02.0070. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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