JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020976-28.2017.5.04.0541

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020976-28.2017.5.04.0541, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - CARGO DE CONFIANÇA - BANCÁRIO - MATÉRIA FÁTICA. 1. No caso dos autos, a Corte regional, soberana na análise do conjunto probatório existente nos autos, consigna que "não se constata uma especificação minuciosa e rígida das atividades dos Gerentes de Mercado. Além disso, as atribuições arroladas são genéricas, tal qual a atribuição de ' desenvolver planos de ação' e ' interpretar instruções normativas' " . 2. O Tribunal regional registrou , ainda , que "a prova oral produzida não é hábil a demonstrar a existência de autonomia no exercício da função de Gerente de Mercado, de modo a ensejar o seu enquadramento na exceção a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, sinalando-se que era do banco a prova do alegado exercício de mando e gestão, encargo do qual não se desonerou". 3. Evidencia-se, portanto, que o tema foi solucionado pela Corte regional, mediante o exame do conjunto fático-probatório acostado aos autos. Dessa forma, eventual decisão diversa implicaria o necessário revolvimento de provas, hipótese inviável em sede de recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, conforme diretriz perfilhada na Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020976-28.2017.5.04.0541. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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