JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000536-21.2020.5.02.0031

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo 1000536-21.2020.5.02.0031, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O Regional analisou a efetiva atividade preponderante do empregador com base em circunstâncias fáticas constatadas relativamente ao período contratual, demonstradas na fase instrutória. Para o Regional, as provas dos autos esclareceram que o reclamante não desempenhou funções ligadas ao ramo bancário ou financeiro, e que sua real empregadora, que prestava serviço de processamento de dados para banco do mesmo grupo econômico, prestava os mesmos serviços para terceiros. Logo, o Regional, com base nessas circunstâncias fáticas (insuscetíveis de revisão, conforme a Súmula 126 do TST), aplicou o trecho final da Súmula 239 do TST: "(...) exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros ". 3 - Por sua vez, o reclamante norteia a argumentação recursal na circunstância de que a atividade preponderante de seu empregador é inerente ao ramo financeiro, legitimando seu enquadramento como bancário, nos termos da Súmula 55 do TST. Todavia, a verificação de tal atividade preponderante bem como a efetiva prestação de serviços de processamento de dados a terceiros são questões fáticas de fundo que demandariam reexame do material probatório consolidado na fase de instrução. 4 - Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 6 - Deve ser mantida, portanto, a obstaculização do processamento do recurso de revista, já reconhecida na decisão monocrática, embora com acréscimo dos fundamentos expostos. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000536-21.2020.5.02.0031. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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