- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000215-67.2021.5.06.0221, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional não se furtou de entregar a prestação jurisdicional a que está constitucionalmente afeto. 2. A tese adotada foi de que "os relatórios mencionados são válidos. Sim, porque neles constam anotações variáveis dos horários, com especificações registrada no tocante ao início e fim da jornada, aos tempos de direção, intervalo intrajornada, de espera e tempo de repouso. Friso, inclusive, que neles existem registros de início de expediente anteriores e, de fim de jornada superiores àqueles alegados na inicial". 3. Destacou que "consta, expressamente, dos depoimentos do autor e da testemunha apresentada (prova emprestada) o reconhecimento de que havia no veículo um aparelho de rastreamento cujos registros de início, paradas, intervalos das viagens eram realizado pelo próprio motorista". 4 . Percebe-se que o esclarecimento acerca das questões suscitadas em sede de embargos de declaração em nada alteraria a conclusão expendida no acórdão recorrido, pois envolvem novo exame do conteúdo dos relatórios, que, conforme análise feita pelo Tribunal Regional, contêm especificações quanto ao início e fim da jornada, o que foi corroborado pela prova testemunhal que apontou a existência de um aparelho de rastreamento, cujos registros eram realizados pelo próprio motorista. 5 . Tem-se, portanto, que o julgador ordinário observou a regra consubstanciada no art. 371 do CPC/2015, no tocante a formar sua convicção livremente e em conformidade com os fatos e circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos de seu convencimento, o que afasta a possibilidade de negativa de prestação jurisdicional, sobretudo quando esta arguição se reveste de roupagem processual visando obter, indisfarçavelmente, a revisão do conjunto fático dos autos. 6 . No caso, não houve error in procedendo a justificar a pretensão de nulidade deduzida na instância extraordinária. 7 . Na forma como posto nas razões recursais, é de se notar claramente que o intuito da parte não é outro senão, por meio da arguição de nulidade, obter a reapreciação do conjunto fático-probatório e, por via indireta, da decisão recorrida. Agravo interno desprovido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal a quo , soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, com base nas ordens de serviço e depoimento testemunhal, que o transporte de carga perigosa foi realizado por seis meses ao longo do contrato de trabalho. 2. Estando, pois, a decisão amparada nos elementos de provas produzidos nos autos, não há afronta aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. 3. Na forma como posto, para se acolher as alegações recursais quanto ao período de transporte de material perigoso, seria necessária nova incursão no conjunto fático - probatório dos autos, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. DIÁRIAS E PERNOITE - SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A conclusão exarada pelo Tribunal Regional quanto à existência de diferenças de diárias e pernoite está amparada nos fatos e provas coligidos aos autos, em especial nas ordens de serviço e contracheques, que demonstram a incorreção no pagamento das parcelas. 2. Conclusão diversa esbarra na Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000215-67.2021.5.06.0221. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.