- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1000398-89.2016.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . 1. NULIDADE DE INTIMAÇÃO NA AÇÃO SUBJACENTE. ADVOGADO SEM PODERES NOS AUTOS . 1.1. Incabível a arguição de nulidade de intimação da sentença rescindenda, como preliminar de ação rescisória, porquanto logicamente incompatível com o pedido de desconstituição de decisão transitada em julgado, na esteira da Súmula 299, IV, do TST. 1.2. Ora, se não houve intimação regular da sentença, tampouco se consolidou o trânsito em julgado na ação subjacente, razão pela qual bastaria a intervenção nos autos da subjacente a partir da ciência do ato irregular. 1.3. De todo modo, dos próprios relatos da petição inicial, verifica-se inexistir nulidade, de modo que é possível prosseguir no exame da pretensão rescisória quanto ao mérito do que restou decidido na decisão impugnada. 1.4. As alegações da parte, na verdade, dizem respeito à omissão de seu próprio advogado, o qual protocolou a petição inicial da ação subjacente e requereu expressamente que as intimações fossem a ele direcionadas, mas olvidou-se de juntar instrumento de procuração, tendo apresentado tão somente o substabelecimento com reserva de poderes. Nada obstante, as intimações foram endereçadas conforme requerido na peça de ingresso, tanto em relação à sentença quanto à decisão resolutiva de embargos declaratórios. 1.5. De todo modo, verifica-se que ambos os patronos tomaram ciência do resultado do julgamento, tanto é que, ainda dentro do prazo recursal, o advogado Dr. Gilvan Felix Bahia anexou cópia de declaração de hipossuficiência e, no mesmo dia, o Dr. Ricardo Lameirão Cintra interpôs o apelo. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. POSTERIOR ADESÃO AO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR E PACTUAÇÃO EM NORMAS COLETIVAS. 2.1. A sentença rescindenda contém registro das premissas de que o auxílio-alimentação sempre contou com natureza jurídica indenizatória; que inicialmente era previsto apenas em norma interna; que posteriormente a natureza indenizatória do benefício passou a constar expressamente das normas coletivas; e que houve também adesão posterior ao Programa de Alimentação do Trabalhador. 2.2. Nesse contexto, de plano, descabe cogitar de violação do art. 7º, VI, da CF, uma vez que, se a empregadora nunca incorporou o benefício ao salário, nunca houve o pagamento de suas repercussões decorrentes, de modo que não houve efetivamente redução salarial. 2.3. Acerca da previsão legal, como regra geral, de natureza salarial do auxílio-alimentação (art. 458, "caput", da CLT), verifica-se que a controvérsia não foi examinada sob tal enfoque, de modo que a pretensão rescisória esbarra no óbice da Súmula 298, I, do TST. 2.4. Com efeito, o pedido de incorporação salarial do benefício foi rejeitado em razão da aplicação da regra do art. 7º, XXVI, da CF, ante a existência de normas coletivas que previam o caráter indenizatório da parcela, bem como da Lei nº 6.321/76, que tratou do Programa de Alimentação do Trabalhador. 2.5. Além disso, os dispositivos indicados como fundamento rescisório não disciplinam especificamente a questão do direito adquirido e da impossibilidade de alteração superveniente da natureza jurídica do auxílio-alimentação mediante negociação coletiva ou adesão ao PAT, de modo que não levariam, de qualquer forma, à procedência do pedido desconstitutivo. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 3. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NORMA INTERNA VIGENTE POR OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO . 3.1. A pretensão vem ampara em violação dos arts. 444 e 468 da CLT e do art. 5º, XXXVI, da CF, por afronta ao direito adquirido à manutenção do auxílio-alimentação na aposentadoria . 3.2. No caso, a sentença rescindenda consigna registro de que o auxílio-alimentação, independentemente de sua natureza jurídica, foi pago pela Caixa Econômica Federal também aos aposentados até 1995, data de sua supressão. 3.3. A hipótese vertente amolda-se com perfeição à OJ Transitória nº 51 da SBDI-1, no sentido de que " A determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício ". 3.4. Conforme precedentes que inspiraram a redação do verbete, verifica-se o reconhecimento do direito adquirido à manutenção do pagamento de auxílio-alimentação durante a aposentadoria, a todos os empregados admitidos na instituição até aquela data. 3.5. Sendo incontroverso que a autora foi admitida em 1984, verifica-se que, por ocasião da revogação da norma interna, já havia incorporado ao seu contrato de trabalho o direito ao recebimento da parcela, pela Caixa Econômica Federal, após a aposentadoria. 3.6. Disso se conclui que a sentença, ao negar o direito da reclamante a receber o auxílio-alimentação na aposentadoria, além de mal aplicar a diretriz da OJT 51 da SBDI-1, incorreu em violação literal do art. 5º, XXXVI, da CF. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000398-89.2016.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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