- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 0000763-50.2019.5.17.0191, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 05/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 . A causa envolve a execução de título executivo que deferiu o pagamento de complementação de aposentadoria incidente sobre a parcela PLDL 1971, em relação ao qual a entidade de previdência privada, ora agravante, busca ver determinada a recomposição da reserva matemática para assegurar o equilíbrio atuarial. 2 . De acordo com o Tribunal Regional, o título executivo não tratou da recomposição da reserva matemática, mas apenas das “contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores deferidos ”, motivo pelo qual concluiu ser imprópria a pretensão recursal, sob pena de se incorrer em ofensa ao princípio da segurança jurídica e da coisa julgada. 3. Nos termos em que solucionada a lide, não se constata transcendência jurídica ou política, uma vez que a matéria não é nova e não há descompasso com a jurisprudência desta Corte. Ao revés, a decisão regional se encontra em conformidade com os julgados deste Tribunal Superior, que reconhecem a impossibilidade de se determinar, em execução, a determinação da recomposição da matemática, quando o título executivo se omitiu a respeito. Precedentes. 4 . A causa também não reflete os demais critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000763-50.2019.5.17.0191. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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