- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 12/06/2023
- Data de publicação
- 26/09/2023
TST – Recurso Ordinário 0010888-53.2022.5.03.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 12/06/2023, p. 26/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. VALIDADE DO § 1º DA CLÁUSULA 14ª DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO REFERENTE AO PERÍODO 2021/2022. RECEBIMENTO DE CESTA BÁSICA. CRITÉRIO DE ASSIDUIDADE. DISPOSIÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. Discute-se a validade do § 1º da cláusula 14ª da CCT referente ao período 2021/2022, cujo teor prevê a assiduidade integral durante o mês como critério para a concessão de cesta básica aos empregados que trabalham em canteiro de obra e recebem remuneração máxima de 5 (cinco) salários mínimos. É cediço que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXVI, prestigia os acordos e convenções coletivas de trabalho firmados em igualdade de condições pelos sujeitos coletivos, desde que observados os limites estabelecidos no próprio texto constitucional e no artigo 611-B da CLT. Os atores sociais, por meio da negociação coletiva, estabelecerão as normas de natureza social ou econômica que regularão as condições coletivas de trabalho da categoria durante o período de vigência do instrumento coletivo. Desse modo, os entes coletivos celebrantes deverão pautar-se pela lealdade recíproca e colaboração mútua, observando, dessa forma, os ditames da boa-fé objetiva, tanto por ocasião da celebração do instrumento coletivo quanto da sua aplicação. No tocante à concessão da cesta básica, prevista no instrumento coletivo, constata-se que foram definidos critérios objetivos para o seu recebimento pelos empregados, quais sejam, o trabalho em canteiro de obra, a percepção de remuneração equivalente a, no máximo, 5 (cinco) salários mínimos e a assiduidade integral durante o mês. Uma vez cumpridos esses requisitos, eles farão jus ao benefício, o qual está condicionado, ainda, ao desconto em seus respectivos salários do percentual de 10%, incidente sobre o valor da cesta. Registre-se, por oportuno, que a única ressalva para o preenchimento da assiduidade ocorrerá na situação de ausência justificada por acidente de trabalho, devidamente comprovado pelo empregado. Essa previsão na cláusula ora impugnada não revela caráter discriminatório ao não incluir as hipóteses de faltas permitidas pelo artigo 473 da CLT nem os afastamentos decorrentes da Covid-19. Isso porque o intuito do empregador é estimular os trabalhadores, por meio da concessão da cesta básica, ao alcance da assiduidade plena, cujos critérios podem ser objeto de negociação coletiva. Nesse sentido, inclusive, há precedente desta egrégia SDC. Importante salientar, ademais, que as situações das faltas elencadas pelo artigo 473 da CLT e provenientes do acometimento de Covid-19 são justificáveis para evitar o desconto de salário dos empregados. Nos moldes previstos na cláusula ora impugnada, a cesta básica sequer detém natureza salarial, porquanto os empregados participam de seu custeio diante do desconto percentual da remuneração, o que lhe confere caráter indenizatório. No presente caso , o egrégio Tribunal Regional entendeu pela validade do § 1º da cláusula 14ª da Convenção Coletiva, visto que não há tratamento discriminatório em suas disposições, mas, sim, uma correlação objetiva entre a assiduidade integral dos trabalhadores que a cumprem mensalmente e a concessão da cesta básica. Logo, aqueles que não satisfazem os requisitos para o recebimento dessa vantagem adicional continuarão a receber normalmente os seus salários, sem qualquer prejuízo. Irretocável, portanto, o v. acórdão regional, no sentido de reconhecer a validade da cláusula ora impugnada, uma vez que a definição de critérios de assiduidade para o recebimento de cesta básica pelos empregados é uma matéria passível de negociação entre os interessados, nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como não ultrapassa os limites traçados pelo próprio texto constitucional e pelo artigo 611-B da CLT. Recurso ordinário de que se conhece e ao qual se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0010888-53.2022.5.03.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 12/06/2023. Juntado aos autos em 26/09/2023.)
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