JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000463-65.2018.5.08.0000

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
15/05/2023
Data de publicação
01/06/2023

TST – Recurso Ordinário 0000463-65.2018.5.08.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 15/05/2023, p. 01/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM AÇÃO ANULATÓRIA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - CLÁUSULA 18ª ("BENEFÍCIO SOCIAL AUXÍLIO CESTA BÁSICA") DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2017/2017 - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APENAS AOS EMPREGADOS ASSOCIADOS - FATOR DE DISCRIMINAÇÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (CF, ART, 5º, XX, E 8º, V) - INVALIDADE DA CLÁUSULA - PROVIMENTO. 1. Os arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF consagram os princípios da liberdade de associação e da liberdade sindical. Por sua vez, o art. 611-B da CLT dispõe que " constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos :( ... ) XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho". 2. O 8º Regional julgou improcedente o pedido da ação anulatória, por considerar válida a cláusula convencional que concede o benefício do auxílio cesta básica apenas aos empregados associados, ao fundamento de que: a) não há de se falar em violação do princípio da liberdade sindical, mas, verdadeiramente, em incentivo à participação na atividade em entidades sindicais, na medida em que busca melhorias para seus afiliados; b) é equivoco confundir "direitos e interesses" a que refere o art. 8º, III, da CF, com "conquistas", que são fruto da luta sindical em favor de seus associados; c) com a cláusula em vigor, os associados do Sindicato recebem a importância de R$ 333,00, não recebendo os não associados, mas sendo anulada a cláusula, os associados deixarão de receber e os não associados, por sua vez, continuarão sem ter o direito, de modo que se estará retirando de uns sem dar nada aos demais. 3. In casu , assiste razão ao Recorrente, pois tal cláusula vai de encontro: a) aos arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF, ainda que ajustada de comum acordo entre os Sindicatos convenentes, pois o que se questiona da cláusula, que concede o benefício do auxílio cesta básica apenas aos empregados associados, é justamente o fato de excluir os empregados não associados ao ente sindical, ou seja, está se restringindo o gozo do direito apenas aos empregados associados e, na realidade, visando compelir os não associados a filiarem-se a fim de obterem tal benesse, com o escopo de o Sindicato obreiro perceber fonte mais ampla de custeio, o que efetivamente não pode ser fator de restrição ou supressão de direitos e deve ser amplamente rechaçado; b) ao art. 611-B, XXVI, da CLT, por se tratar de objeto ilícito de negociação coletiva a supressão ou mesmo a redução do direito à liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador; c) ao Poder Judiciário cabe ser legislador negativo, declarando inconstitucional ou ilegal norma regulamentar, legal ou coletiva, mas não Legislador Positivo, criando direito não previsto em lei, sendo que, em relação ao Poder Normativo da Justiça do Trabalho, a maior oneração do empregador, como seria o caso, se fosse estendido auxílio cesta básica aos trabalhadores não associados, só se admite com o seu consentimento, em negociação coletiva. 4 . Desse modo, merece ser provido o apelo para que seja declarada inválida a Cláusula 18ª da CCT de 2017-2017, por representar fator de discriminação entre associados e não associados, em manifesta ofensa aos arts.611-B, XXVI, da CLT e 5º, XX, e 8º, V, da CF. Recurso ordinário provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000463-65.2018.5.08.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/05/2023. Juntado aos autos em 01/06/2023.)
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