JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0020558-93.2019.5.04.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
15/04/2024
Data de publicação
23/04/2024

TST – Recurso Ordinário 0020558-93.2019.5.04.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 15/04/2024, p. 23/04/2024

Ementa

EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA PELO MPT. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDUSCON. RECEBIMENTO DE CESTA BÁSICA. CRITÉRIO DE ASSIDUIDADE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DISPOSIÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE, SEGUNDO ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA SDC DO TST. Esta SDC/TST firmou o entendimento de que é válida cláusula de instrumento normativo autônomo ou heterônomo cujo teor prevê a assiduidade integral durante o mês como critério para a concessão de cesta básica, exceto quanto à justificativa de afastamento por acidente de trabalho. A maioria dos membros desta Seção (vencido, na época, este Relator) manifestou-se no sentido de que a definição de critérios de assiduidade para o recebimento de cesta básica pelos empregados é uma matéria passível de negociação entre os interessados, nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, registrando que " a única ressalva para o preenchimento da assiduidade ocorrerá na situação de ausência justificada por acidente de trabalho, devidamente comprovado pelo empregado ". Seguindo essa linha jurisprudencial dominante, tem-se que, no caso concreto, merece reforma a decisão do Tribunal de origem, que declarou a nulidade da norma, mantendo-se, todavia, a nulidade da expressão que trata da justificativa do afastamento por acidente de trabalho. Fica ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no corpo do voto, no sentido de que, embora o fundamento básico da cláusula impugnada seja inteiramente válido - na medida em que a assiduidade pode ser, sim, um critério para a concessão de benefícios -, o fato é que ela desconsidera que a licença para tratamento de saúde , quer se trate de adoecimento comum ou daquele decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional ou profissional é considerada ausência justificada por lei, que se ampara em direito de índole constitucional, o direito fundamental à saúde. Considerando ainda que, nos termos do art. 2º da CLT, o empregador assume os riscos da atividade econômica e, segundo o art. 196 da CF, o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado, infere-se que a doença, comum ou acidentária, é um risco social que se espraia para as relações de trabalho, de modo que a tutela à saúde no trabalho se insere no campo da responsabilidade social da empresa. Partindo de tais premissas, compreendo que é razoável, proporcional e equânime que a licença para tratamento da saúde seja considerada justificativa apta a manter a concessão da cesta básica. Contudo, esse não é o entendimento majoritário desta SDC . Recurso ordinário parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0020558-93.2019.5.04.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/04/2024. Juntado aos autos em 23/04/2024.)
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