JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000925-52.2021.5.13.0008

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Embargos de Declaração 0000925-52.2021.5.13.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. PAGAMENTO DE HORAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO CONSTATADA. Dá-se parcial provimento aos embargos de declaração para fixar os honorários sucumbenciais e a correção monetária. Sendo assim, onde se lê: "conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXII, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e deferir ao reclamante o pagamento de horas extraordinárias referentes ao intervalo suprimido, com os reflexos, conforme apuração em liquidação de sentença. Mantido o valor da condenação. Custas mantidas e invertidos os ônus da sucumbência", leia-se: "conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXII, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e deferir ao reclamante o pagamento de horas extraordinárias referentes ao intervalo suprimido, com os reflexos, conforme apuração em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais, ora arbitrados em 10% do valor da condenação, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei n° 13.467/2017. Juros e correção monetária na forma da lei (art. 883 da CLT), observadas as Súmulas 200 e 381 do TST, bem assim os parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC nº 58. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei 8.212/91 e da Súmula 368 do TST. Custas inalteradas, mantido o valor da condenação". Embargos de declaração parcialmente providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000925-52.2021.5.13.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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