- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo Interno 0073500-50.2008.5.01.0072, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FRAUDE TRABALHISTA. DECRETAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante ao tema "prescrição" , percebe-se que a pretensão declaratória de reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada não está sujeita a evento preclusivo, pelo que não há falar em ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Ademais, na temática relativa ao "vínculo de emprego" , a pretensão recursal de reforma, que investe contra os elementos de configuração da relação de emprego, encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST, sendo certo ainda que a questão aqui não foi solucionada à luz da Súmula nº 331 do TST, o que impede esse debate em sede de recurso de revista, a teor do que dispõe a Súmula nº 297 do TST. Agravo desprovido, sem aplicação de multa. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0073500-50.2008.5.01.0072. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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