- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000222-04.2016.5.02.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRESSUPOSTO RECURSAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE COMPROVA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. REQUISITO INSCRITO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamante com base no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No entanto, nas razões do recurso de revista, a Reclamante indicou o trecho do acórdão regional que comprova o prequestionamento da controvérsia. Afastado o óbice ao processamento da revista, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos, com fulcro na OJ 282 da SBDI-1 do TST. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PROTESTOS. RAZÕES FINAIS REMISSIVAS. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o art. 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No caso presente, a Reclamada pretendeu a oitiva de testemunha para comprovar o pagamento de salário e comissões "por fora". Conforme delineado no acórdão regional, formulou protesto na audiência e, sob o fundamento de que o protesto não foi renovado nas razões finais, o Tribunal Regional concluiu ter ocorrido a preclusão. Em situações como a dos autos, esta Corte tem jurisprudência no sentido de que a ausência de renovação explícita do protesto nas razões finais não configura preclusão. Encontrando-se a decisão regional em flagrante dissonância com a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, resta divisada a transcendência política do debate proposto. Possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PROTESTOS. RAZÕES FINAIS REMISSIVAS. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Discute-se na espécie se há preclusão quando a parte, apesar de formular protesto em audiência pelo deferimento da oitiva de testemunhas, apresenta razões finais sem renová-lo. O TRT consignou expressamente que, " embora a recorrente, na audiência de fls. 207/208, tenha consignado "protestos" em relação ao indeferimento das provas que pretendia produzir, concordou com o encerramento da instrução processual, tendo sido suas razões finais remissivas, sem qualquer fundamentação da nulidade suscitada. ". No entanto, o comando do art. 795 da CLT é o de que a parte deve arguir a nulidade na primeira vez em que tiver de falar, em audiência ou nos autos. Não há determinação para que, após insurgir-se em momento oportuno, a parte ratifique seu ato posteriormente. Desse modo, o Tribunal Regional, ao concluir pela configuração da preclusão, contrariou a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, restando caracterizada a transcendência política do debate proposto e, consequentemente, violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Transcendência política evidenciada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000222-04.2016.5.02.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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