JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0101900-45.2008.5.01.0017

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Agravo de Instrumento 0101900-45.2008.5.01.0017, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMISSIBILIDADE. RECÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 31 DO REGULAMENTO DA PETROS. A controvérsia reside na definição da fórmula de cálculo do benefício de pensão por morte, em face da aplicação do artigo 31 do Regulamento da PETROS, que determina o pagamento de suplementação de pensão no importe de 50% do valor da complementação de aposentadoria, acrescida de 10% do valor desta, para cada beneficiário, até o máximo de cinco. O Regional, analisando os comandos do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros, anuiu com o fundamento da sentença que aplicava o comando do artigo 31 do referido diploma cumulado com o disposto no artigo 41 do regulamento, registrando que a ora agravante admitiu em sua contestação que desrespeitava as regras do prefalado artigo 41 para, então, aplicar a fórmula prevista no artigo 31. Fixadas a premissa de que o Regional dirimiu a controvérsia unicamente pela análise das normas regulamentares aplicáveis ao caso, o manejo do recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma da alínea "b" do artigo 896 da CLT, sendo certo dizer que o único aresto transcrito ao cotejo nas razões de recurso de revista não apresenta a especificidade exigida pela Súmula nº 296 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101900-45.2008.5.01.0017. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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