JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0114000-87.2008.5.01.0031

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/06/2020
Data de publicação
30/06/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0114000-87.2008.5.01.0031, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/06/2020, p. 30/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO PETROS . CPC/1973. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. FÓRMULA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVISTA NO ARTIGO 31 DO REGULAMENTO BÁSICO DA PETROS. ABRANGÊNCIA. MATÉRIA INTERPRETATIVA. A delimitação fática que se extrai do acórdão regional é a de que o benefício de complementação de pensão concedido à autora, em virtude do óbito do seu marido, ex-empregado da Petrobras, vem sendo pago a menor, a caracterizar inobservância ao artigo 31 do Regulamento Básico da Petros. A tese de defesa, de outro lado, consiste na correta aplicação do referido dispositivo, segundo interpretação conjunta com as demais normas do regulamento. Logo, a discussão tratada nos autos não se resume ao regulamento aplicável, em face de suposta alteração contratual lesiva, mas à adequada interpretação a ser conferida à norma regulamentar pertinente, o que torna inviável o reconhecimento de afronta aos dispositivos invocados. Afinal, a tese no sentido de que o referido dispositivo, em análise contextualizada com as demais disposições do normativo interno, comporta a intepretação conferida pela ré, traduz matéria de natureza interpretativa, dependente da demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica, ônus do qual se desvencilhou Isto porque, o único aresto válido colacionado nada se refere à formula de cálculo de benefício de pensão complementar, segundo disciplina do artigo 31 do Regulamento Básico da Petros. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. C onforme registrado pela Corte de origem , não havendo acréscimo de parcelas à base de cálculo da complementação da aposentadoria, mas somente interpretação do disposto no artigo 31 do Regulamento Básico da Petros, em relação ao benefício de complementação de pensão concedido à autora, em virtude do óbito do seu marido, ex-empregado da Petrobras, não há falar em dedução de valores relativos à fonte de custeio e reserva matemática. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA . CPC/1973. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. FÓRMULA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVISTA NO ARTIGO 31 DO REGULAMENTO BÁSICO DA PETROS. ABRANGÊNCIA. MATÉRIA INTERPRETATIVA. Os arestos oferecidos à confronto revelam-se convergentes com a decisão recorrida, pois adotam o mesmo critério definido pela Corte de origem, para o cálculo do benefício. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0114000-87.2008.5.01.0031. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/06/2020. Juntado aos autos em 30/06/2020.)
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