JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001384-06.2011.5.15.0087

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo Interno 0001384-06.2011.5.15.0087, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA. Diferenças de suplementação de pensão por morte . DEDUÇÃO DA suplementação de pensão paga pela PETROS DOS AUMENTOS CONCEDIDOS PELO INSS. Discute-se a revisão do cálculo de benefício de suplementação de pensão por morte, pago pela PETROS. As autoras pretendem que os valores pagos a título de complementação de pensão sejam recalculados sem a dedução do valor pago pelo INSS. O Tribunal Regional examinou o Regulamento pertinente e decidiu ser equivocado o cálculo efetuado no benefício, não havendo discussão sobre o teor do art. 5º, XXXVI, da CF, o que atrai a incidência da Súmula nº 297 do TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno a que se nega provimento. CUSTEIO. Diferenças de suplementação de pensão por morte . DEDUÇÃO DA suplementação de pensão paga pela PETROS DOS AUMENTOS CONCEDIDOS PELO INSS. As autoras pretendem que os valores pagos a título de complementação de pensão por morte sejam recalculados sem a dedução do valor pago pelo INSS. Segundo o Tribunal Regional, o desconto a título de custeio não é devido, pois " não se trata de ' majoração do benefício' , mas da determinação de que o respectivo cálculo seja realizado de acordo com as normas da própria reclamada". Assim, não se trata de integração de parcela no cálculo na base do salário de participação, pela inclusão de parcelas antes não consideradas, mas da aplicação, sobre benefício já regularmente composto, de sistemática de cálculo, que encontra previsão no próprio Regulamento do Plano (precedentes). Intacto o art. 202, caput , da CF. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001384-06.2011.5.15.0087. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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