- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001996-42.2013.5.10.0012, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: I. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional analisou de forma exaustiva as questões alusivas à aplicação da Súmula 340/TST, ao adicional aplicável ao sobrelabor aos sábados, à pré-contratação de horas extras, à aplicação da Súmula 338/TST e à base de cálculo das horas extras. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. 2. HORAS EXTRAS. SÚMULA 338, I/TST. 1. No caso presente, o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que, muito embora o Reclamante trabalhasse externamente, sua jornada era suscetível de controle. Afastou o seu enquadramento no artigo 62, I, da CLT. Registrou, ainda, que o Reclamado não trouxe aos autos os controles de ponto do Reclamante. 2. A Súmula 338, I, do TST dispõe que " É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. ". 3. O TRT, com suporte na prova oral, fundamentou que " o reclamante informou na inicial o labor das 8h às 20h, ao passo que as testemunhas declinam jornadas com início e términos às 8h e 18h30 (Silvio Gomes de Oliveira), 8h e 17h (André Luiz Garcia da Silva) e às 9h e 19h (Flavio Ricardo Machado Toledo) ". Consignou que " diante de variedade de informações prestadas, fixo a jornada do autor das 8h30 às 18h, de segunda a sexta-feira e das 8h30 às 14h, aos sábados, sempre com 1h de intervalo ". Destacou que restou comprovado que não havia labor aos domingos. Concluiu que " o autor é credor de horas extras habituais, levando-se em conta a jornada das 8h30 às 18h00, de segunda a sexta-feira e das 8h30 às 14h00, aos sábados, sempre com 1h de intervalo ". 4. Muito embora o Reclamado não tenha trazido aos autos os cartões de ponto do Reclamante, em razão da tese de trabalho externo, a jornada indicada na exordial restou elidida pela prova oral, razão pela qual não há falar em contrariedade à Súmula 338, I/TST. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. APURAÇÃO POR CRITÉRIOS DE PRODUTIVIDADE INDIVIDUAIS. DESVIRTUAMENTO. PAGAMENTO SIMULADO DE COMISSÕES. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial da parcela PLR diante da constatação de que o benefício era utilizado para mascarar o pagamento de comissões. Conforme artigos 1º e 2º da Lei 10.101/2000, o pagamento da PLR depende do atingimento de metas, resultados e prazos relacionados diretamente com a produção da empresa. Assim, comprovado que a PLR era paga considerando critérios individuais do empregado, reconhece-se o pagamento simulado de comissão, a justificar o reconhecimento de sua natureza salarial, com a integração à remuneração e todas repercussões legais. Ainda, o Tribunal Regional não declarou a invalidade da norma coletiva em que previsto o pagamento da PLR. Na verdade, consignou, com amparo no contexto probatório dos autos, insuscetível de reexame (S. 126/TST), que o próprio Reclamado descumpria o instrumento coletivo ao não observar as disposições nele contidas quanto ao pagamento da verba. Nesse contexto, não merece reparos decisão agravada cujos fundamentos não são afastados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001996-42.2013.5.10.0012. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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