- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010985-32.2015.5.15.0043, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/11/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - INCORPORAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. I . A parte recorrente não cumpriu a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Em relação ao tema " gratificação de função - incorporação ", foi transcrita a integralidade do capítulo do acórdão recorrido, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa do posicionamento da Corte de origem sobre as matérias que tratam dos dispositivos tidos por violados. No tocante ao tema " expedição de ofícios ", a parte recorrente não trouxe qualquer trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. I. O tema " juros de mora " não foi objeto do recurso de revista. Configura-se, portanto, inadmitida inovação recursal. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. FUNDAÇÃO CASA. PROGRESSÃO SALARIAL POR ANTIGUIDADE. PCCS/2006. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o PCCS de 2006 da Fundação Casa afronta o art. 461, § 2º e § 3º, da CLT, por não prever nenhum critério de promoção por antiguidade, circunstância que autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento legal. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que não há direito à progressão automática por antiguidade e que o Poder Judiciário não pode substituir o empregador na avaliação do empregado para progressão sujeita a critérios subjetivos. III. Assim, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o acordão regional afrontou o disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ao indeferir as diferenças salariais. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010985-32.2015.5.15.0043. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.