JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010912-97.2014.5.15.0042

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010912-97.2014.5.15.0042, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/11/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. 1. NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - TEMPO À DISPOSIÇÃO - USO DO BIP. ART. 1º, § 4º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. I. Com fulcro no art. 1º, § 4º, da Instrução Normativa nº 40 do TST, deixa-se de decretar a nulidade do despacho agravado, haja vista a ausência de prejuízo às partes litigantes, diante da natureza precária do despacho de admissibilidade e da interposição de agravo de instrumento que remeteu a esta Corte Superior o exame da matéria. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - TEMPO À DISPOSIÇÃO - USO DO BIP. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. I. Não merece reforma a decisão agravada, pois a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho da petição de embargos de declaração, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ADICIONAL SOBRE USO DO BIP - PERÍODO DE OUTUBRO/2008 A NOVEMBRO/2009. I. Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II. No caso vertente, extrai-se do acórdão regional ser " patente que o adicional em destaque foi pago à autora em razão do fato de que, durante certo lapso temporal, permaneceu em regime de sobreaviso ". III. Nesse contexto, para se adotar a tese de que o adicional era pago em razão da função de Diretora, da forma como articulado pela parte recorrente, necessário seria reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA Nº 333 DO TST. INCIDÊNCIA. I. Está em consonância com a jurisprudência desta Corte a decisão regional que considera devido o adicional por tempo de serviço (quinquênio) a servidor público estadual regido pela CLT, por verificar que o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo não trata de forma diferenciada servidores públicos estatutários e celetistas. Precedentes. II. Não se autoriza, desse modo, o processamento do recurso de revista, ante a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INCORPORAÇÃO DO DÉCIMO DA FUNÇÃO COMISSIONADA. INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DO ART. 896, "A", "B" E "C", DA CLT. I . Inviável o processamento do recurso de revista, pois a parte recorrente não indicou violação legal ou constitucional, nem divergência jurisprudencial, em inobservância às regras do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. I. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da Constituição da República. II. No caso, constata-se que o Tribunal Regional reformou a sentença para limitar a condenação de diferenças salariais para até o advento do PCCS/2006. Não houve manifestação, contudo, sobre a alegada inaplicabilidade do PCCS/2006, apresentada pela parte reclamante, sob o argumento de inobservância do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, tampouco sobre a alegação de alteração contratual lesiva, por suposta ofensa ao art. 468 da CLT e contrariedade à Súmula nº 51, item l, do TST. III. Tais aspectos fáticos não podem ser discutidos nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, e o esclarecimento do Colegiado a quo sobre essa questão pode influir no resultado da lide. IV. Nesse contexto, configura-se a negativa de prestação jurisdicional e impõe-se o conhecimento do recurso de revista, por violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. 1. FUNDAÇÃO CASA/SP. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2002. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO. I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, por sua composição plena, no julgamento do Processo nº E-RR-51-16.2011.5.24.0007, ocorrido em 08/11/2012, firmou o entendimento de que as promoções por merecimento revelam alto grau de subjetividade e não constituem condição puramente potestativa, de forma que a omissão da empresa em proceder a avaliação, por si só, não é suficiente para o deferimento da progressão salarial por mérito. II. No caso específico das promoções por merecimento previstas no PCCS/2002 da Fundação Casa, esta Corte Superior tem considerado inviável o suprimento judicial da omissão do empregador, à luz do entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.007. III. Nestes autos, de forma contrária à jurisprudência deste Tribunal Superior, o Colegiado Regional considerou devido o pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressões por merecimento não implementadas, em razão de omissão da recorrente na efetivação das condições necessárias para a avaliação do empregado. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010912-97.2014.5.15.0042. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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