JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001149-89.2018.5.02.0361

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo de Instrumento 1001149-89.2018.5.02.0361, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA DO TST QUE NÃO ADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo reclamante em face da decisão da Presidência da 5ª Turma do TST que não admitiu os Embargos de Divergência, com fundamento na Súmula nº 433 do TST e no art. 894, II, da CLT. II. De acordo com o art. 261, parágrafo único, do Regimento Interno do TST e art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST, da decisão denegatória dos embargos de divergência caberá recurso de agravo interno. Por sua vez, o recurso de agravo de instrumento é destinado a impugnar o juízo negativo de admissibilidade do recurso ordinário ou de revista, na forma do art. 897, alínea “b”, da CLT. III. Nesse contexto, não pairando dúvida razoável quanto ao não cabimento do recurso de agravo de instrumento em face de decisão unipessoal proferida por Ministro Presidente de Turma do TST, resta configurado o erro grosseiro e afastada a incidência do princípio da fungibilidade recursal. IV. Agravo de instrumento que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001149-89.2018.5.02.0361. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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