- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 13/06/2023
TST – Agravo 0000787-83.2011.5.01.0521, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1- Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula nº 126 do TST. 4 - Com efeito, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, entendeu que "A jornada de trabalho que consta da peça vestibular não pode prevalecer, pois o reclamante não a confirma, em depoimento pessoal ". Nesse aspecto, consignou que: " em depoimento pessoal, o reclamante declara que "trabalhava de 07h00 às 17h00 com O1hOO de intervalo, de segunda a sexta-feira e que registrava corretamente os cartões de ponto", sem fazer qualquer referência seja a "excesso" até ás 19h00min em algum dia da semana, seja a labor aos sábados. Por isso que o d. Juízo de origem conclui que o reclamante trabalhava "no horário de 7h ás 17h, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira". Evidente que o depoimento pessoal do reclamante prevalece sobre o que tenha sido dito por seu Advogado, em qualquer peça do processo ". 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO DO RECLAMANTE A AGENTE DE RISCO. INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS. MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO 1- Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula nº 126 do TST. 4 - Com efeito, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos - laudo pericial, concluiu que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito - " de fazer prova do labor em condições de perigo ". Consignou que o laudo pericial concluiu que "... o autor não trabalhou em condições caracterizadas como periculosa" (sic), destacando, em relação ás "atividades e operações perigosas com líquidos inflamáveis", que " ... não existe atividade que exponha o trabalhador a atividades e operações perigosas, com líquidos inflamáveis, assim, não sendo devido o pagamento de adicional de periculosidade" . E que "o Sr. Perito do Juízo afirma que " as atividades do autor" não ' eram desenvolvidas em local que tinha produtos explosivos' ". 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000787-83.2011.5.01.0521. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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