JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010123-40.2014.5.15.0029

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/04/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Agravo de Instrumento 0010123-40.2014.5.15.0029, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional consignou que os horários registrados nos controles de jornada foram considerados fidedignos e que a ré sequer tentou demonstrar vício nos cálculos apresentados, limitando-se a alegar que realizou corretamente o pagamento das horas extras. Assim, manteve o entendimento de que o autor efetivamente demonstrou a existência de diferenças de horas extras a receber. Incidência da Súmula 126 do TST. Ademais, a Corte Regional dirimiu a controvérsia com base nas provas efetivamente produzidas nos autos e não à luz da sistemática da distribuição do ônus da prova, razão pela qual é inócua a apontada violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015. INTERVALO INTRAJORNADA. A apontada violação dos artigos 373 do CPC/2015, 71, § 4º, e 818 da CLT e 884 do CCB, bem como a suscitada contrariedade à Súmula 338 do TST são inovatórias , porquanto não foram aventadas no recurso de revista, que só veio amparado em divergência jurisprudencial sequer renovada no agravo de instrumento. HORAS IN ITINERE . O TRT registrou que "há transporte público até as proximidades (4 km) do local de trabalho entre as 7h30 e as 24h00" . Assim, manteve a condenação da ré ao pagamento das horas de trajeto na ida ao trabalho nos dias em que a jornada se iniciava às 7 horas por não haver transporte público nesse horário. Incidência da Súmula 126/TST. No mais, o TRT não se baseou na distribuição do ônus da prova, mas na análise da prova dos autos, de modo que não se constata violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A Corte Regional consignou que, embora o autor tenha admitido que a ré forneceu os EPI adequados, ministrou treinamentos e fiscalizou o uso dos referidos equipamentos, os cremes foram fornecidos em quantidade insuficiente, conforme informou a própria ré. Incidência das Súmulas 126 e 296, I, do TST . No mais, a controvérsia não foi dirimida com base na distribuição do ônus da prova, mas na análise da prova efetivamente produzida nos autos, de modo que não se constata violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. No caso, o Tribunal Regional registrou que "nada indica que as atividades realizadas pelo autor no setor de destilaria ocorriam por poucos minutos" . Assim, concluiu que a exposição do empregado ao agente de risco era intermitente, já que ocorria com habitualidade e por tempo que não pode ser considerado extremamente reduzido. Incidência da Súmula 126/TST. Ademais, a Corte Regional dirimiu a controvérsia com base nas provas efetivamente produzidas nos autos e não à luz da sistemática da distribuição do ônus da prova, razão pela qual é inócua a alegada violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. I ndependentemente de eventual direito de oposição previsto em cláusula coletiva, certo é que o desconto de contribuições assistenciais ou confederativas de quem não é filiado ao sindicato profissional afronta o princípio constitucional da liberdade de associação, previsto no artigo 5º, XX, da CF, bem como se opõe ao entendimento exarado tanto na Súmula Vinculante nº 40 quanto na OJ da SDC nº 17 e no Precedente Normativo nº 119. Ademais, é entendimento pacífico deste Colegiado que o trabalhador possui a prerrogativa de pleitear a devolução dos descontos indevidos diretamente do empregador. Precedentes. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR . APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Na minuta de agravo de instrumento o autor renova a linha de argumentação traçada no seu recurso de revista em relação à impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosiadae. Todavia, não se insurge contra o motivo adotado pela autoridade regional para negar seguimento ao seu recurso de revista, no sentido de que não foram atendidas as exigências do inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT. Assim, o apelo está desfundamentado, aplicando-se ao caso a Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da reclamada conhecido e desprovido e agravo de instrumento do reclamante não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010123-40.2014.5.15.0029. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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