JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010628-91.2014.5.15.0106

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010628-91.2014.5.15.0106, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INOBSERVÂNCIA DO MÓDULO SEMANAL DE 44 HORAS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. (SÚMULA 126/TST). 2. HORAS IN ITINERE. (SÚMULAS 90 E 126 DO TST). 3. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. (SÚMULA 437, I, DO TST) . 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. (SÚMULA 126/TST). 5. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. (OJ 17 DA SDC E ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). Deve ser mantida a decisão monocrática em que conhecido e dado provimento ao recurso de revista da Executada, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral.Exauridode forma ampla odebatenas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010628-91.2014.5.15.0106. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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