JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000392-56.2015.5.19.0002

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Agravo 0000392-56.2015.5.19.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. PETROBRAS DISTRIBUIDORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA. CARGOS DE "ASSESSOR COMERCIAL" E DE "PROFISSIONAL". DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, ITEM I, DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Os reclamantes, ocupantes do cargo de assessor comercial, pretendem receber salário idêntico ao do cargo de profissional da área de vendas, sob a alegação de exercerem idênticas funções laborais. A Turma assentou que os empregados ocupantes do cargo profissional (aprovados em concurso público específico) podem ser utilizados em outras áreas, ainda que não seja a de vendas, o que demonstra que a sua lotação está motivada pelo interesse da Administração e justifica a diferença salarial entre os cargos, não só pela diferença de nível de escolaridade exigida, mas também pela maior possibilidade de atuação dentro da estrutura empresarial. Acrescentou que a reclamada integra a Administração Pública indireta e, como tal, submete-se à observância obrigatória dos preceitos constitucionais, como os previstos no artigo 37, caput e inciso II, da Constituição Federal. Concluiu, então, que não houve ofensa ao princípio da isonomia. Nesse contexto, verifica-se que os arestos colacionados não demonstram a alegada divergência jurisprudencial, nos termos em que exige o item I da Súmula nº 296 desta Corte, porquanto carecem da necessária especificidade, já que não revelam a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal perante as mesmas premissas fáticas retratadas nos autos. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000392-56.2015.5.19.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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