JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000058-65.2019.5.09.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000058-65.2019.5.09.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO AOS AUTORES. Os Autores requereram na petição da ação rescisória ajuizada na vigência do CPC/15 , o benefício da gratuidade da justiça, bem como colacionaram declaração de pobreza. O art. 4º da Lei 1.060/50 assegura o benefício da justiça gratuita à parte que, "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Também o art. 790-A da CLT e a Súmula 463, I, desta Corte isentam o beneficiário da Justiça gratuita do pagamento das custas processuais. O fato de os Autores terem despesas de alto valor, inclusive com relação ao IPTU do imóvel constrito, não elide a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza apresentada. Preliminar rejeitada. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC/15. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA CR CONFIGURADA. 1. Trata-se de pretensão rescisória dirigida contra o v. acórdão regional que, adotando a técnica da ponderação dos princípios constitucionais, manteve a penhora sobre bem de família suntuoso, fazendo prevalecer o crédito alimentar do exequente em detrimento da proteção do bem de família, mas com resguardo de valor remanescente em hasta pública para a obtenção de outro imóvel. 2. O direito social à moradia é assegurado pelo art. 6º da CR , e o art. 1º da Lei 8.009/90 garante a impenhorabilidade do bem de família, protegendo o núcleo familiar e a sua residência. Muito embora parte da doutrina entenda que a garantia ao imóvel residencial de luxo transcende o conceito constitucional de moradia, não há como fazer prevalecer a satisfação do credor em detrimento da impenhorabilidade do bem de família. Isso porque a técnica da ponderação dos bens se operacionaliza por meio do princípio da proporcionalidade e, no caso, retirar a proteção constitucional dada à moradia e a impenhorabilidade do bem de família pelo fato de ser suntuoso ou ter alto valor não se afigura razoável. 3. Nem mesmo as exceções ao direito social à moradia previstas no art. 3º da Lei 8.009/93 fazem referência a "alto padrão do imóvel residencial". A jurisprudência desta Corte Superior e, também, o Superior Tribunal de Justiça asseguram a condição de bem de família ainda que o imóvel residencial tenha alto valor. 4 . Conclusivo que a manutenção de constrição judicial sobre bem de família afeta o direito social à moradia garantido constitucionalmente, motivo pelo qual se reforma a decisão recorrida para reconhecer a viabilidade do corte rescisório pela alegada ofensa ao art. 6º da CR. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000058-65.2019.5.09.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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