JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010188-92.2013.5.03.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Embargos de Declaração 0010188-92.2013.5.03.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA . 1. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para correção de erros materiais na indicação do número dos autos da ação subjacente e do nome da entidade patrocinadora, sem efeito modificativo. 2. No mérito da pretensão rescisória, os embargos da parte revelam mero inconformismo com o óbice processual adotado por este Colegiado, na esteira da Súmula 298, I, do TST, em razão da ausência de pronunciamento acerca da questão da reserva matemática para fazer frente às diferenças de complemento de aposentadoria. Embargos conhecidos e parcialmente providos, sem efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010188-92.2013.5.03.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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