- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Agravo de Instrumento 1001495-23.2019.5.02.0032, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. EXECUÇÃO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA FASE DE CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDISCUSSÃO DO PEDIDO NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. É inequívoco que, nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 269, I, da SBDI-1, a parte pode requerer a concessão do benefício da justiça gratuita em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Ocorre que, no caso de o Tribunal Regional ter examinado a questão e indeferido o pedido, a parte poderá renovar a sua postulação, desde que comprove a alteração de sua situação econômica. Precedentes. É cediço que, na hipótese de o egrégio Tribunal Regional ter indeferido o feito por não ficar demonstrada a insuficiência econômica e a parte não se insurgir quanto ao fundamento adotado, haverá preclusão da questão. Assim, apenas se houver alteração da situação de fato é que seria possível a concessão do benefício da justiça gratuita, em nova postulação formulada em razões recursais. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que o executado foi condenado, na fase de conhecimento, em razão da improcedência da ação, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, sendo que lhe foi negado os benefícios da justiça gratuita, pois, em que pese ter juntado declaração de hipossuficiência, tinha uma renda superior a 40% do valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e não havia provas do seu estado de miserabilidade. Ato contínuo, a Corte Regional registrou que o executado, na fase de execução renovou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, contudo, os documentos apresentados nesta fase não comprovaram a modificação dos fatos que ocasionaram o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita na fase de conhecimento. Por conseguinte, ressaltou que não caberia um novo julgamento a respeito do tema, porquanto o pedido e causa de pedir são idênticos, incidindo, no caso, a coisa julgada. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula n° 126. Nesse contexto, correta a decisão do egrégio Tribunal Regional que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao executado, porquanto este não demonstrou que a situação fática que levou ao indeferimento do pedido na fase de conhecimento se alterou. Incólumes, portanto, o artigo 5°, caput, XXXIV, LXXIV, da Constituição Federal. Dessa forma, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001495-23.2019.5.02.0032. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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