JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012295-58.2021.5.15.0077

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Agravo 0012295-58.2021.5.15.0077, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia mediante análise do conjunto probatório, deixando expresso que os serviços prestados pelo reclamante eram próprios daqueles realizados por escritórios de contabilidade, destacando que o próprio autor se declarou como profissional autônomo, em documento oficial para a Prefeitura Municipal. Nesse contexto, o acolhimento da tese recursal, de que o ora agravante laborou de forma ininterrupta para a empresa reclamada, em condição diversa da de autônomo exigiria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão, firmada no óbice da Súmula nº 126, o qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012295-58.2021.5.15.0077. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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