JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001117-32.2021.5.02.0021

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Embargos de Declaração 1001117-32.2021.5.02.0021, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL COM OBSERVÂNCIA DO SALÁRIO NOMINAL DO EMPREGADO COMO BASE DE CÁLCULO PARA A REFERIDA VERBA. Na hipótese em análise, o recurso de revista interposto pela reclamada foi conhecido e parcialmente "para julgar parcialmente procedente a ação revisional ajuizada pela empresa autora, para declarar ser indevida a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e das horas noturnas, prevalecendo os termos da norma coletiva, que prevê a apuração das mencionadas verbas sobre ' valor hora do salário base' " . A ação revisional não tem o condão de rever matéria transitada em julgado, não sendo dotada, portanto, de efeitos retroativos. Ao contrário, a função do referido remédio processual é apenas reanalisar a matéria sob a nova ótica imposta pela alteração de fato ou de direito. Justamente em razão desta característica peculiar da ação revisional, nos termos da jurisprudência desta Corte superior, os efeitos da sentença que reconhece a modificação no estado de fato ou de direito, surgem somente a partir do ajuizamento da demanda. Precedentes. Embargos de declaração providos , para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001117-32.2021.5.02.0021. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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