- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0012301-50.2023.5.18.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NULIDADE DE DISPENSA. NORMA INTERNA DO SEBRAE/GO. ATO DE DISPENSA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO À DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS DO PROCESSO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 410 E 83, I, DO TST E 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A pretensão rescisória está fundada em violação do art. 444, caput, da CLT, por entender a autora que houve nulidade na rescisão do seu contrato de trabalho por não ter o seu empregador observado a necessidade de emissão de parecer prévio pela Unidade de Gestão de Pessoas prevista em norma interna antes da deliberação da diretoria acerca da sua dispensa. 2. O acórdão rescindendo registrou que a norma interna previa que os processos de demissão do Sebrae/GO deveriam estar acompanhados de parecer prévio emitido pela Unidade de Gestão de Pessoas, mas sem estabelecer a necessidade de motivação da dispensa, sem atribuir caráter vinculativo ao parecer e sem especificar roteiro ou tramitação a ser seguido. 3. Além disso, consignou que constou da ata de reunião em que se escolheu os empregados que seriam demitidos “a determinação para obediência aos trâmites pelo coordenador da Unidade de Gestão de Pessoas, dentre os quais justamente a emissão do parecer, que, no caso, não apontou óbice para o desligamento da autora” e que foi juntado ao processo parecer datado do dia anterior à dispensa da autora, concluindo que a formalidade prevista na norma interna foi preenchida no tocante à existência do parecer e sua anterioridade à dispensa. 4. Nesse contexto, para se concluir que não foram observadas as normas procedimentais para dispensa da autora, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas do processo originário para examinar o conteúdo da norma interna, da ata da reunião realizada pela diretoria, do parecer emitido pela Unidade de Gestão de Pessoas, enfim do processo de demissão como um todo, o que encontra óbice na Súmula nº 410 do TST. 5. Por fim, incide o óbice do item I da Súmula nº 83 no sentido de que “Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais”, cujo entendimento também está contido na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, por se observar que a matéria objeto desta ação rescisória não trata simplesmente da limitação imposta pelo próprio empregador ao seu poder potestativo e sim se o parecer emitido pela Unidade de Gestão de Pessoas deveria ter sido elaborado anteriormente à reunião deliberativa da diretoria do Sebrae-GO ou antes da efetiva dispensa dos empregados, como feito no presente caso, matéria esta que ainda é controvertida no âmbito das Turmas desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012301-50.2023.5.18.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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