JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000068-21.2019.5.02.0254

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Agravo 0000068-21.2019.5.02.0254, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada, com base no artigo 932, II, do CPC/15, sob os seguintes fundamentos: “Não observou a agravante os termos da sentença de embargos à execução, apresentando razões dissociadas de seus fundamentos. No agravo de petição, limita-se a afirmar, de forma bastante singela, que deve ser respeitada a coisa julgada, sem se preocupar com o conteúdo da decisão que concluiu que a matéria debatida está relacionada à fase de conhecimento. Apresenta a executada alegações genéricas quanto à preclusão, reiterando os idênticos argumentos lançados em embargos à execução, quanto aos reajustes da reserva especial, sem se insurgir contra os fundamentos da decisão que pretende reformar” (pág. 971). Dessa forma, constata-se que a matéria em debate foi solucionada mediante a aplicação e interpretação prévia da legislação infraconstitucional que rege a matéria, notadamente o artigo 932, II, do CPC/15, razão pela qual eventual ofensa ao dispositivo invocado pela parte (artigo 5º, LIV e LV, da CF) somente se daria de forma reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, nos termos do parágrafo 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Logo, conforme consta da decisão agravada, inviável é o processamento do recurso de revista por violação do artigo 5°, LIV e LV, da Constituição Federal, em face da impossibilidade de se configurar a sua violação literal e direta, já que o devido processo legal, que compreende o direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes e a observância do contraditório têm sua efetiva concretização disciplinada pela legislação infraconstitucional como, por exemplo, a que regula o procedimento recursal com seus pressupostos genéricos e específicos, objetivos e subjetivos, a serem satisfeitos pelo recorrente. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000068-21.2019.5.02.0254. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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