JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001108-81.2018.5.09.0673

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001108-81.2018.5.09.0673, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO. NO §2º DO ART. 224 DA CLT. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 296 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como consignado na decisão ora agravada, os reclamantes foram enquadrados no §2º do art. 224 da CLT, ou seja, estariam obrigados à jornada de 8 horas/dia, pois segundo o TRT " da análise da prova produzida, restou comprovado que o gerente de relacionamento é responsável pela carteira e pode ter subordinados (escriturários ou assistentes), podendo lhes repassar demandas e cobrar o cumprimento de metas. Além disso, podem advertir verbalmente os seus subordinados, validar cartões ponto de escriturários e assistentes se houver delegação do gerente geral. Verifica-se que as folgas dos escriturários e assistentes podem ser combinadas com o gerente de relacionamento, embora a palavra final seja do gerente geral. Restou comprovado também que o gerente de relacionamento/contas substitui o gerente geral em suas ausências, pode receber procuração do Banco, assinar cheques administrativos e tem direito a voto no comitê de crédito, funções estas não delegadas aos seus subordinados (assistentes e escriturários). Embora a atuação do gerente de relacionamento seja limitada, não podendo negociar taxas ou valores, nem deferir sozinho crédito para além dos limites pré-aprovados pelo sistema, esclareço que o cargo se encontra em posição mais elevada na hierarquia da reclamada, e que lhes foram atribuídas funções de maior responsabilidade e complexidade, mediante médios poderes e fidúcia, menos abrangentes do que os previstos no art. 62, II, da CLT, mas acima da média dos demais bancários/escriturários, nos exatos termos do §2º do art. 224, da CLT. " Conforme esclarecido pela Corte de origem apenas os detentores de cargos comuns, que não possuem maior responsabilidade funcional e hierárquica, enquadram-se na regra geral do caput do art. 224, da CLT, executando jornada de seis horas, empregados que realizam tarefas de cunho operacional e burocrático no âmbito do empregador, hipótese não comprovada nos autos. Incide o óbice das Súmulas 126 e 296 desta Corte. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001108-81.2018.5.09.0673. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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