- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo 1000456-46.2016.5.02.0468, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: AGRAVO 1. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM CLÁUSULA NORMATIVA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, com base em análise de laudo pericial, concluiu pela existência de nexo causal entre a doença acometida pelo autor e as atividades laborais realizadas na reclamada. Ficou consignada a negligência do empregador, por não adotar procedimentos para evitar desencadeamento de doença profissional nos empregados que prestavam serviços no mesmo local que o autor. Tem-se, portanto, que o preenchimento dos requisitos previstos na Cláusula 40ª da Convenção Coletiva, assegurando ao autor o direito de reintegração, foi reconhecido por meio de análise do conjunto probatório, insuscetível de reexame nesta fase extraordinária. Nesse contexto, o acolhimento da tese de doença degenerativa, afastando a decisão que concluiu por ter ficado evidenciada doença profissional, e de ausência de culpa da reclamada ensejaria novo exame do conjunto probatório, atraindo o óbice da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. 2. COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia , acerca da compensação por dano material, com base no disposto no artigo 950 do Código Civil, consignando a existência de redução da capacidade laboral, em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. A invocação do artigo 475, § 1º, da CLT não enseja o processamento do apelo, por não guardar pertinência com o cerne da questão em debate. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. 3. RESTABELECIMENTO DO CONVÊNIO MÉDICO. NÃO PROVIMENTO. Extrai-se da decisão recorrida que o restabelecimento do convênio médico se deu em razão da reintegração do autor, não havendo debate acerca de preenchimento de requisitos para manutenção do referido convênio, nos termos apresentados pela reclamada, em suas razões recursais. Nesse contexto, fica afastada a possibilidade de análise da questão sob esse enfoque, nesta fase extraordinária, por falta de prequestionamento. Incide o óbice da Súmula nº 297, I. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000456-46.2016.5.02.0468. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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