JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0017526-09.2013.5.16.0016

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Embargos de Declaração 0017526-09.2013.5.16.0016, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. EXISTÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. PROVIMENTO. Constatada a existência de contradição entre o teor da fundamentação e do dispositivo, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração da reclamada para, imprimindo-lhes efeito modificativo, eliminar a contradição e fazer a adequação do acórdão embargado (ementa, fundamentação e dispositivo), em relação ao tema “Honorários advocatícios”. Embargos de declaração a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Deve ser processado o recurso de revista quando demonstrada contrariedade à Súmula 219 do c. TST. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. DEFERIMENTO EM RELAÇÃO A PARTE DA CONDENAÇÃO PARCELAS DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. A decisão do eg. TRT que condena a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, com base na aplicação analógica da Instrução Normativa 27 do c. TST, contraria a Súmula 219, I, do c. TST. A reclamação trabalhista que tem por objeto indenização por danos provocados por acidente de trabalho, como no presente caso, é lide oriunda da relação empregatícia e, nessa hipótese, o deferimento dos honorários advocatícios está condicionado ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na Súmula nº 219, I, desta Corte (sucumbência do empregador, comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria). Conquanto a Lei 13.467/2017 possua aplicação imediata no que concerne às regras de natureza processual, a alteração em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais só tem aplicabilidade nas ações propostas após 11/11/2017, o que não é o caso dos autos. Demonstrada contrariedade ao entendimento consagrado na Súmula n.º 219, I, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0017526-09.2013.5.16.0016. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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