- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Recurso de Revista 0074000-44.1996.5.04.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/11/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMPREGADO DA ECT. DISPENSA IMOTIVADA. INVALIDADE. A Segunda Turma entendeu pela licitude da dispensa imotivada do autor. Contudo, no julgamento dos embargos de declaração opostos pela ECT nos autos do RE 589.998, em acórdão publicado no DJE de 5/12/2018 e transitado em julgado em 2/2/2019, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de que "a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados" . Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma foi proferida em dissonância com a orientação firmada pelo STF, submete-se, em juízo de retratação, o recurso de revista interposto pelo reclamante a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. II - RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. EMPREGADO DA ECT. DISPENSA IMOTIVADA. INVALIDADE. No julgamento dos embargos de declaração opostos pela ECT nos autos do RE 589.998, em acórdão publicado no DJE de 5/12/2018 e transitado em julgado em 2/2/2019, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de que "a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados" . Ressaltou, contudo, que "não é possível impor-lhe nada além da exposição, por escrito, dos motivos ensejadores da dispensa sem justa causa" , afastando a exigência de instauração de processo administrativo ou de abertura de prévio contraditório. Nesse contexto, permanece hígida a Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1/TST, que assim dispõe em seu item II quanto aos empregados dos Correios: "a validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais" . Na hipótese, conforme delineado pelo TRT, a dispensa do reclamante foi imotivada. Nesse contexto, deve ser reconhecida a nulidade da demissão efetivada pela ECT. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0074000-44.1996.5.04.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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