- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/12/2022
- Data de publicação
- 01/02/2023
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001417-53.2015.5.10.0003, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2022, p. 01/02/2023
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INFRAERO - SISTEMA DE PROGRESSÃO ESPECIAL - EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA APÓS A ANULAÇÃO DO ATO QUE INSTITUIU À PROGRESSÃO - INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO - DISTINGUISHING - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 51, I, DO TST. 1. Discute-se a extensão dos efeitos do Sistema de Progressão Especial instituído na Infraero por meio de norma regulamentar (IP nº 320/DARH/2004), em que se assegurou a incorporação de 70,26% da remuneração global percebida pelo exercício de função de confiança ao empregado que a exerceu pelo período consecutivo de três anos após a norma ter sido anulada por atos da própria reclamada. 2. Na presente hipótese, a situação submetida a exame oferece uma condição peculiar, que autoriza a realização de distinguishing em relação à ratio da Súmula nº 51, I, do TST. Isso porque, a reclamante foi admitida anteriormente à criação da sistemática de progressão especial (por meio da norma interna da Infraero IP nº 320/DARH/2004), todavia exerceu função de confiança de 1º/4/2011 a 31/5/2015 (posteriormente à anulação da referida norma, ocorrida em 27/10/2010). 3. Nesse contexto, em que a reclamante somente preencheu as condições previstas no regramento interno da empresa (ocupação de função de confiança, há três anos ou mais consecutivos) quando tal regramento já havia sido anulado e não mais produzia efeitos, não há como reconhecer o direito adquirido à progressão especial, porquanto a reclamante tinha, pois, mera expectativa de direito à vantagem, que foi frustrada pela anulação da norma interna. 4. Desse modo, cotejando os princípios constitucionais a que estão adstritas às empresas públicas com os princípios norteadores do direito do trabalho, notadamente o da não alteração unilateral do contrato de trabalho, verifica-se que em relação ao reclamante especificamente, ainda que a norma interna da Infraero tenha se incorporado ao seu contrato de trabalho (por força do entendimento contido na Súmula nº 51, I, desta Corte e da observância das normas de direito do trabalho pela empresa pública, a teor do art. 173, § 1º, da Constituição Federal) o fato é que antes da implementação das condições nela previstas o referido regramento foi considerado ilegal e anulado, de modo que não há como tal ato produzir efeitos para o futuro e abarcar a situação da reclamante que como dito, teve a sua expectativa de direito frustrada pela anulação do ato que criou a progressão especial. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001417-53.2015.5.10.0003. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 15/12/2022. Juntado aos autos em 01/02/2023.)
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