- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Recurso de Revista 0001205-78.2015.5.10.0020, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 28/02/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - INFRAERO - SISTEMA DE PROGRESSÃO ESPECIAL - EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA - NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITO TEMPORAL ANTES DA REVOGAÇÃO DO ATO QUE INSTITUIU A PROGRESSÃO - INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO - DISTINGUISHING - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 51, I, DO TST . 1. Discute-se a extensão dos efeitos do Sistema de Progressão Especial instituído na Infraero por meio de norma regulamentar (IP nº 320/DARH/2004), em que se assegurou a incorporação de 70,26% da remuneração global percebida pelo exercício de função de confiança ao empregado que a exerceu pelo período consecutivo de três anos após a norma ter sido revogada por atos da própria reclamada. 2. Na presente hipótese, a reclamante foi admitida em 8/11/1996 (anteriormente à criação da sistemática por meio da norma IP nº 320/DARH/2004) e exerceu função de confiança de 13/3/2006 a 31/5/2015. Em 11/11/2008, mediante Ato Administrativo nº 2.959/2008, revogou-se a norma instituidora do Sistema de Progressão Especial. Em 27/10/2010, deliberou-se por sua anulação. 3. A situação submetida a exame oferece uma condição peculiar, que autoriza a realização de distinguishing em relação à ratio da Súmula nº 51, I, do TST. Isso porque, a reclamante foi admitida em 8/11/1996 (anteriormente à criação da sistemática de progressão especial por meio da norma interna da Infraero IP nº 320/DARH/2004), todavia quando o ato de revogação se deu em 11/11/2008, não completou o triênio exigido, apenas exerceu função de confiança de 13/3/2006 até 11/11/2008, ou seja, dois anos e oito meses. 4. Como ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, a revogação do ato administrativo abstrato (como o regulamento da empresa pública em comento), quando havida no momento em que o ato ainda é ineficaz, suprime o próprio ato, enquanto fonte ou força matriz de efeitos jurídicos, de forma que impede a realização de novos efeitos. Desse modo, a revogação do regulamento impõe que os efeitos a ela anteriores sejam respeitados e que os futuros, que ainda não existem para serem atacados, não venham a se consumar (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 450-451). 5. Nesse contexto, em que a reclamante somente preencheria as condições previstas no regramento interno da empresa (ocupação de função de confiança, há três anos ou mais consecutivos) quando tal regramento já havia sido revogado e não mais produzia efeitos, não há como reconhecer o direito adquirido à progressão especial, porquanto, a reclamante tinha, pois, mera expectativa de direito à vantagem, que foi frustrada pela revogação da norma interna. 6. Desse modo, cotejando os princípios constitucionais a que estão adstritas às empresas públicas com os princípios norteadores do direito do trabalho, notadamente o da não alteração unilateral do contrato de trabalho, verifica-se que em relação à reclamante especificamente, ainda que a norma interna da Infraero tenha se incorporado ao seu contrato de trabalho (por força do entendimento contido na Súmula nº 51, I, desta Corte e da observância das normas de direito do trabalho pela empresa pública, a teor do art. 173, § 1º, da Constituição Federal) o fato é que, antes da implementação das condições nela previstas o referido regramento foi revogado, de modo que não há como tal ato produzir efeitos para o futuro e abarcar a situação da reclamante que como dito, teve a sua expectativa de direito frustrada pela revogação do ato que criou a progressão especial. 7. Sendo assim, no caso específico, não se verifica contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001205-78.2015.5.10.0020. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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